A Igreja pode se negar a celebrar um matrimônio?
Publicado po Padre Eduardo Furtado no site ProParnaíba
Publicado po Padre Eduardo Furtado no site ProParnaíba
Há
alguns dias foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não aceitou
celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um impedimento
dirimente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo. Algumas pessoas
até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi cruel com o
casal; mas não se trata disso.
Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.
Muitos
casamentos são declarados nulos pelos Tribunais eclesiásticos porque
pode ter havido faltas que tornam nulo o sacramento; sem valor. Essas
falhas são muitas; por exemplo: falta de capacidade para consentir
(cânon 1095), se um dos cônjuges não tem juízo perfeito e não tem
condições mentais de assumir as obrigações do matrimônio; Ignorância
(cânon 1096) sobre a vida sexual no casamento; emprego da simulação para
enganar o cônjuge (cânon 1101); uso da violência ou medo para conseguir
o consentimento do outro (cânon 1103); condição não cumprida (cânon
1102); falta de idade mínima (cânon 1083); impotência permanente para o
ato sexual (cânon 1084); o fato da pessoa já ser casada (cânon 1085); se
o cônjuge é um padre ou uma irmã consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto
do cônjuge (cânon 1089); crime cometido para se casar com alguém (cânon
1090); cônjuges parentes (pai e filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon
1091); parentesco legal por adoção (cânon 1094).
Nesses
casos e em outros o casamento seria inválido; então, o pároco se souber
do impedimento antes do casamento, não pode realizá-lo.
Um
dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca para a
validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual, permanente e
irreversível, atestada por um médico.
Diz
o Código de Direito Canônico: Cân. 1084 – §1. A impotência para
copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do
homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.§2. Se o
impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer
de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida,
declará-lo nulo.§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio,
salva a prescrição do cânon 1098.
É
bom notar que a esterilidade não é causa de nulidade. O que torna nulo o
matrimônio é a impossibilidade definitiva do ato sexual por problema
físico ou de outra natureza. Por que isso?
Porque
uma das finalidades do matrimônio é gerar os filhos; e esses só podem
ser gerados – no entendimento da moral católica – por meio do ato
sexual. É este ato próprio do casal que “consuma” o matrimônio; sem ele o
sacramento não será completo; é por isso que o casal que não pode
copular não pode receber o matrimônio, pois ele seria nulo.
É bom dizer que esta norma da Igreja é antiquíssima, vem desde o Código anterior, e está vinculada à natureza do matrimônio.
Portanto,
não se trata de uma maldade da Igreja; mas apenas uma coerência com o
sacramento do matrimônio cuja finalidade principal é gerar os filhos. Se
um casal recebesse o matrimônio com o propósito de nunca ter filhos,
este matrimônio seria nulo. É por isso que o sacerdote pergunta aos
noivos no altar: “Estais dispostos a receber os filhos que Deus lhes
enviar, e educá-los na fé do Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser
“sim” para o matrimônio ser válido. A Igreja ensina que os casais
precisam estar abertos aos filhos, pois isto é inerente ao sacramento do
matrimônio; os filhos são o maior dom do matrimônio, ensina o Catecismo
da Igreja. Um matrimônio sem filhos, exceto o caso de infertilidade, é
como uma colméia sem abelhas.
“A
Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias
numerosas um sinal da bênção divina e da generosidade dos pais” (CIC,
2373; GS, 50,2).
E
conclui dizendo que: “os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e
constituem um benefício máximo para os próprios pais” (CIC, 2378).
Para
o casal que se ama, mas não pode copular por problemas de saúde
definitivos, e que por isso não podem receber o matrimônio, há a
possibilidade de viverem juntos com irmãos, ajudando-se mutuamente.
Professor Felipe Aquino
Autor(a)/Fonte: Pe. Eduardo Furtado
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